É possível receber aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo?
Essa situação é muito comum quando uma pessoa é aposentada pelo INSS e por conta do falecimento de seu(a) cônjuge ou companheiro(a) tem direito à concessão da pensão por morte ou quando ela já recebe pensão por morte e depois vem a preencher os requisitos de concessão para uma aposentadoria.
Em casos como esse a legislação permite sim acumular esses dois benefícios!!! No entanto, eu trago uma notícia ruim, nem sempre você irá receber a totalidade do valor dos dois benefícios!!!
Continue lendo abaixo a explicação completa e como tudo isso funciona!
1. Acumulação de outros benefícios com pensão por morte
Antes de você aprender o que é permitido, tenho que deixar claro o que é proibido pela legislação na acumulação de benefícios em relação ao(a) cônjuge ou companheiro(a).
A legislação proíbe que uma pessoa receba mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no mesmo regime de previdência social.
No caso de benefícios do INSS, estamos falando do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não pode assim uma pessoa receber ao mesmo tempo 2 pensões por morte por parte do INSS.
- Exemplo: (A) se casa com (B), (B) morre e (A) passa a receber pensão por morte pelo INSS. (A) até pode casar novamente que seu benefício não será cessado, porém caso (A) se case novamente e seu novo cônjuge (C) também morra e (A) venha a ter direito também a pensão por conta desse falecimento pelo INSS, (A) NÃO PODERÁ acumular a pensão proveniente da morte de (B) e de (C), (A) terá que escolher uma das pensões para continuar recebendo.
No entanto, permite-se a acumulação de benefícios entre cônjuges/companheiros nos seguintes casos:
- a) Pensão por morte do RGPS + pensão por morte de RPPS;
- b) Pensão por morte do RGPS + pensões decorrentes das atividades militares;
- c) Pensão por morte RGPS + aposentadoria do RGPS ou RPPS;
- d) Pensão por morte do RGPS + proventos de inatividade decorrentes das atividades militares;
- e) Pensões decorrentes das atividades militares + aposentadoria do RGPS ou RPPS.
Como se observa, a pessoa que recebe aposentadoria e depois vem a ter reconhecido o seu direito a pensão ou vice e versa se encaixa como uma das hipóteses possíveis de acumulação de benefício prevista na lei (hipótese “c”).
No entanto, mesmo que seja possível a acumulação de benefício nas hipóteses mencionadas acima, você tem que saber que pode ser que você não tenha direito a receber os valores dos 2 benefícios de forma integral.
Como assim?
A lei prevê que entre os 2 benefícios cumuláveis, você deve avaliar qual deles é o mais vantajoso para você. Após escolhido, você receberá o mais vantajoso de forma integral, ou seja, o seu valor inteiro.
Já aquele escolhido como menos vantajoso você terá que aplicar uma ESCALA DE REDUÇÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO, isto é, você não receberá seu valor de forma integral (com exceção de uma situação que será tratada logo logo)!
Essa escala de redução no valor do benefício menos vantajoso é com base em faixas de rendimentos cumulativas:
- FAIXA 1: Até 1SM (R$ 1100,00): recebe 100% dessa faixa;
- FAIXA 2: Acima de 1SM até 2SM (R$ 1100,01 a R$ 2200,00): recebe parcela de 60% dessa faixa;
- FAIXA 3: Acima de 2SM até 3SM (R$2200,01 a R$ 3300,00): recebe parcela de 40% dessa faixa;
- FAIXA 4: Acima de 3SM até 4SM (R$ 3300,01 a R$ 4400,00): recebe parcela de 20% dessa faixa;
- FAIXA 5: Acima de 4SM (R$ 4400,01): recebe parcela de 10% dessa faixa;
E como funciona na prática? Vou exemplificar.
Vamos supor que Joana recebe aposentadoria no valor de R$ 4500,00 e por conta do falecimento de seu companheiro poderá receber pensão por morte no valor de R$ 4820,00. Será que Joana poderá receber esses 2 benefícios de forma integral?
Como você já aprendeu, a resposta para essa pergunta é NÃO! Mas vamos descobrir quanto Joana irá receber de cada benefício. Vamos para o passo a passo:
- PASSO 1: saber se os benefícios em questão podem ser cumulados.
- PASSO 2: verificar os valores dos 2 benefícios.
- PASSO 3: selecionar o benefício mais vantajoso e o menos vantajoso.
- PASSO 4: aplicar a escala de redução de valor no benefício menos vantajoso.
- PASSO 5: somar os valores encontrados em cada faixa de rendimento para encontrar o valor do benefício menos vantajoso.
No caso de Joana, sabemos que aposentadoria e pensão por morte podem ser cumulados, assim, passaremos para a análise do valor dos benefícios.
Entre a aposentadoria (R$ 4500,00) e a pensão por morte (R$ 4820,00), o benefício mais vantajoso é o da pensão por morte, por possuir maior valor, assim, Joana passará a receber de forma integral o valor do benefício de pensão por morte, isto é, R$ 4820,00.
Com relação a aposentadoria (R$ 4500,00), essa vai passar pela escala de redução, por se tratar de benefício menos vantajoso:
Ao repararmos no valor da aposentadoria, percebe-se que na escala de redução, esse valor vai até a faixa 5 (acima de 4SM – R$ 4000,01), portanto, teremos que ir até essa faixa no nosso cálculo:
- FAIXA 1: garantia de 100% – 100% de 1SM – 100% de R$ 1100,00 = R$ 1100,00
- FAIXA 2: garantia de 60% – 60% de 1SM a 2SM – 60% de aprox. R$ 1100,00 = R$ 660,00
- FAIXA 3: garantia de 40% – 40% de 2SM a 3SM – 40% de aprox. R$ 1100,00 = R$ 440,00
- FAIXA 4 : garantia de 20% – 20% de 3SM a 4SM – 20% de aprox. R$ 1100,00 = R$ 220,00
- FAIXA 5: garantia de 10% – 10% de 4SM – 10% de R$ 100,00 = R$ 10,00
Como mencionado, a escala de redução ocorre de forma cumulativa, de forma que após eu apurar o valor de cada faixa de rendimento, eu deverei somá-los para chegar de fato ao valor do benefício menos vantajoso.
Nesse caso, somando R$ 1100,00 + R$660,00 + R$440,00 + R$220,00 + R$10,00, eu chego em R$ 2430,00, sendo esse portanto o valor do benefício menos vantajoso (aposentadoria) de Joana.

No final, Joana receberá R$ 4820,00 (valor integral proveniente da pensão por morte) mais R$ 2430,00 (valor reduzido proveniente da aposentadoria), totalizando o valor de R$ 7250,00 mensal.
Reduziu bastante o valor, não é mesmo?
Vale ressaltar que essa mudança trazida pela Reforma da Previdência na regra de acumulação de benefícios é válida apenas para benefícios concedidos após 13/11/2019.
Assim, se você já recebia 2 benefícios de forma integral antes dessa data, para você NÃO HÁ ALTERAÇÃO, você continuará recebendo esses valores sem nenhuma redução!!!
Outro destaque importante de se fazer é que eu disse que há uma única exceção na escala de redução do beneficio menos vantajoso, isto é, uma única hipótese que não haverá perda de nenhum valor mesmo sendo o benefício que em tese teria que sofrer redução.
Acredito que você já deva desconfiar qual é essa situação, mas vamos lá, vou explicar.
Não ocorrerá redução de valor quando o benefício escolhido como menos vantajoso for no valor de 1 salário-mínimo, ou seja, de R$ 1100,00. Isso porque na escala de redução, a faixa 1 de rendimento estabelece que benefícios de até 1SM tem garantido 100% de seu valor, assim, 100% de R$ 1100,00 dá justamente R$ 1100,00, não havendo portanto perda econômica nesse caso.
Sendo o benefício maior do que 1SM, ele obrigatoriamente vai cair em uma das reduções previstas na lei!
2. Conclusão
Você aprendeu as hipóteses de quando é possível e quando não é possível acumular benefícios de cônjuges/companheiros.
Como visto, quando cumuláveis, você deverá escolher o benefício mais vantajoso, que será pago de forma integral, enquanto o menos vantajoso sofrerá redução (a não ser que seja de valor de 1 salário-mínimo, situação que não aplica essa redução).
Ainda, essa alteração promovida pela Reforma da Previdência vale apenas para benefícios concedidos após a entrada em vigor, isto é, após 13/11/2019. Antes disso, os benefícios cumulados de forma integral não podem sofrer alteração.
A conclusão que se chega é que é de extrema importância na hora da concessão de um benefício verificar se de fato o cálculo foi feito da maneira correta, pois caso contrário você poderá passar a vida inteira recebendo um benefício de valor menor do que teria direito e ninguém quer isso, certo?
Caso tenha dúvidas sobre o cálculo ou queira checar se o seu benefício foi concedido de forma certa, o ideal é procurar um(a) advogado(a) especialista na área, pois ele com certeza conseguirá te ajudar a responder essas perguntas!
Até a próxima!